| ASSÉDIO MORAL |
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É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
O assédio moral ocorre frequentemente nas relações trabalhistas, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação, a manutenção da degradação das relações no trabalho e a exclusão social. O assédio moral caracteriza uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, o emprego e a própria vida da vítima. A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere negativamente na saúde, na qualidade de vida e pode até levar à morte. A violência moral contra a mulher no ambiente de trabalho é mais perversa, pois além do controle e da fiscalização cerrada, elas são discriminadas. Essa prática é mais frequente com as afro-descendentes. Muitas vezes o assédio moral diferido contra elas é precedido por uma negativa ao assédio sexual. Analisar o assediador e atender suas atitudes são os primeiros passos para incrementar o combate ao assédio moral no ambiente de trabalho. As condutas mais comuns do assédio moral, dentre outras, são: • instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); • dificultar o trabalho; • atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); • exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; • sobrecarga de tarefas; • ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; • fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; • impor horários injustificados; • retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; • agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; • revista vexatória; • restrição ao uso de sanitários; • ameaças; • insultos; • isolamento. Texto base: BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Gêneros Diferentes, Direitos iguais. Brasília, 2010. Disponível em http://www.mte.gov.br/comissao_igualdade/arquivos/cart_generos_diferentes_direitos_iguais.pdf, acessado em 04/10/2010. Em São Carlos existe uma Lei Municipal especifica para coibir práticas de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, confira: |
Assédio Moral






