ASSÉDIO MORAL PDF Imprimir E-mail
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

O assédio moral ocorre frequentemente nas relações trabalhistas, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação, a manutenção da degradação das relações no trabalho e a exclusão social.     O assédio moral caracteriza uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, o emprego e a própria vida da vítima.

A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere negativamente na saúde, na qualidade de vida e pode até levar à morte.

A violência moral contra a mulher no ambiente de trabalho é mais perversa, pois além do controle e da fiscalização cerrada, elas são discriminadas. Essa prática é mais frequente com as afro-descendentes. Muitas vezes o assédio moral diferido contra elas é precedido por uma negativa ao assédio sexual.

Analisar o assediador e atender suas atitudes são os primeiros passos para incrementar o combate ao assédio moral no ambiente de trabalho.

As condutas mais comuns do assédio moral, dentre outras, são:

•    instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
•    dificultar o trabalho;
•    atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
•    exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
•    sobrecarga de tarefas;
•    ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
•    fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
•    impor horários injustificados;
•    retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
•    agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
•    revista vexatória;
•    restrição ao uso de sanitários;
•    ameaças;
•    insultos;
•    isolamento.

Texto base:
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Gêneros Diferentes, Direitos iguais. Brasília, 2010. Disponível em http://www.mte.gov.br/comissao_igualdade/arquivos/cart_generos_diferentes_direitos_iguais.pdf, acessado em 04/10/2010.

Em São Carlos existe uma Lei Municipal especifica para coibir práticas de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, confira: