CONVENÇÃO CEDAW PDF Imprimir E-mail
CONVEÇÃO CEDAW (CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS. FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER)

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW foi adotada em 18 de dezembro de 1979 pela Assembléia Geral das Nações Unidas e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981, com resultado de reivindicação do movimento de mulheres, a partir da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975.

Ratificada pelo Brasil em 1984, com reservas aos seus artigos 15, parágrafo 4° e art. 16, parágrafo 1°, a), c), g) e h), que tratam da igualdade entre homens e mulheres no âmbito da família, só foi completamente ratificada em 1994.

A convenção se fundamenta na dupla obrigação de eliminar a discriminação e de assegurar a igualdade entre mulheres e homens. Dentre suas previsões, a CEDAW consagra a urgência em acabar com todas as formas de discriminação contra as mulheres, para que se garanta o pleno exercício de seus direitos civis e políticos, bem como de seus direitos sociais, econômicos e culturais. O conteúdo da Declaração Universal, que diz respeito à indivisibilidade dos direitos humanos, é totalmente acolhido na convenção, que pretende não só erradicar a discriminação contra as mulheres e suas causas, mas também estimular estratégias de promoção da igualdade.

Combinando a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade por meio da adoção de medidas afirmativas, especiais e temporárias voltadas a aliviar e remediar o padrão discriminatório que alcança as mulheres, a CEDAW alia a vertente punitiva à positiva promocional. Para assegurar a observância dos diretos enunciados na convenção, ou seja, os mecanismos para a efetivação dos direitos humanos das mulheres, os Estados, ao ratificarem a CEDAW, se submetem ao seu mecanismo de monitoramento internacional.

Aceitando a convenção, os Estados comprometem-se a empreender uma série das medidas para terminar com todas as formas de discriminação contra as mulheres, inclusive:
• incorporar o princípio da igualdade entre homens e mulheres em seu sistema legal, abolindo todas as leis discriminatórias e adotando em seu lugar leis que proíbam essa discriminação;
• estabelecer tribunais e outras instituições públicas para assegurar a proteção eficaz nos casos de discriminação contra as mulheres; e
• assegurar a eliminação de todos os atos de discriminação contra as mulheres por pessoas, organizações ou empresas.

Texto base:
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Gêneros Diferentes, Direitos iguais. Brasília, 2010. Disponível em http://www.mte.gov.br/comissao_igualdade/arquivos/cart_generos_diferentes_direitos_iguais.pdf, acessado em 04/10/2010.