| LEI MARIA DA PENHA |
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. A luta das mulheres pelo reconhecimento dos seus direitos, como a igualdade de oportunidades e a garantia de viver sem violência, alcançou uma importante vitória com a aprovação da Lei n° 11.340, de sete de agosto de 2006 – a Lei Maria da Penha. Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, dá cumprimento, finalmente, à Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado Brasileiro há 11 anos, bem como à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da ONU. A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher. Para os efeitos da lei, configura-se em violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas às oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher será feita por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais. Na hipótese ou na prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá tomar as providências legais: garantir proteção; encaminhar a agredida ao hospital ou posto de saúde; fornecer transporte e abrigo quando houver risco de vida; se necessário acompanhar a agredida para a retirada de seus pertences no local da ocorrência; e informar os direitos e os serviços disponíveis. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada conforme as diretrizes previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde (SUS), no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção. O Brasil triplicou a pena para agressões domésticas contra mulheres e aumentou os mecanismos de proteção das vítimas. A Lei Maria da Penha aumentou de um para três anos o tempo máximo de prisão – o mínimo foi reduzido de seis meses para três meses. A nova lei altera o Código Penal e permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acaba com as penas pecuniárias, aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. Altera ainda a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. A lei também traz uma série de medidas para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica. A mulher poderá também ficar seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica. O Brasil passa a ser o 18.º da América latina a contar com uma lei específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que fica assim definida: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O texto define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do governo federal que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência por meio do número de utilidade pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional. Texto base: BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Gêneros Diferentes, Direitos iguais. Brasília, 2010. Disponível em http://www.mte.gov.br/comissao_igualdade/arquivos/cart_generos_diferentes_direitos_iguais.pdf, acessado em 04/10/2010. • ATENDIMENTOS AS MULHERES EM SÃO CARLOS A cidade de São Carlos possui uma completa rede de atendimento as mulheres em situação de violência. Centro de Referência da MulherPrevenir, promover e assegurar os direitos das mulheres em situação de violência. Desta forma, fortalece e incentiva a autonomia e a independência da população feminina, sendo um espaço de referência para as mulheres do município de São Carlos. Realiza atendimento psicossocial à mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Endereço: Rua Treze de maio, 1732 - Centro Tel.: (16) 33077799 – 33078754 Horário de Funcionamento: 8h as 17h Casa Abrigo Gravelina Terezinha Lemes A Casa Abrigo é um local seguro que oferece moradia protegida e atendimento integral a mulheres em situação de risco de morte, em razão de violência doméstica. É um serviço de caráter sigiloso e temporário, onde as usuárias poderão permanecer por um período determinado, durante o qual deverão reunir condições necessárias para retomar o curso de suas vidas. Contato: Centro de Referência da Mulher Secretaria Municipal de Saúde PAVAS – Programa de Atendimento às Vítimas de Abuso Sexual Rua Amadeu Amaral, 555 Tel.: (16) 33682044 Delegacia de Defesa da Mulher Rua São Joaquim, no. 1348, Centro Tel.: (16) 33741345 Universidade Federal de São Carlos LAPREV – Laboratório de Análise e Prevenção da Violência Rod. Washington Luiz, km 235 Tel.: (16) 33518745 Defensoria Pública do Estado Rua Bento Carlos, 1028, Centro Tel.: (16) 33688181 Central de Atendimento à Mulher – 180 – Ligação Gratuita, 24 horas |
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