IPTU - ISENÇÃO SOCIAL Imprimir

A nova PGV – Planta Genérica de Valores, elaborada pela Prefeitura e aprovada pela Câmara Municipal, com contribuição dos Vereadores, tem como um dos seus principais instrumentos a Justiça Social do ponto de vista tributário. Cerca de 5 mil famílias estão isentas do IPTU. A Prefeitura concede o benefício para famílias inscritas nos programas de complementação de renda geridos pelo município, como o Bolsa-Escola e o Bolsa-Família, residentes em imóveis classificados como precários.

 

A grande maioria das famílias beneficiadas residem em bairros que se desenvolveram ao longo das últimas décadas sem apoio do poder público, situação que começou a se reverter em 2001 com medidas implementadas pelo Governo Participativo. Hoje a Prefeitura possui cadastradas as famílias em situação de pobreza e miséria, concede benefícios diversos, e a isenção de IPTU se articula com uma das prioridades dessa gestão: Justiça Social.

Isenção do IPTU também beneficia famílias do Antenor Garcia.

Artigos da Lei Municipal 13.692/2005 que tratam da isenção para famílias carentes

Art. 29. Ficam isentos do IPTU os imóveis nos quais residam cidadãos atendidos por programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal, desde que suas edificações sejam classificadas como rústicas, econômicas ou simples, de acordo com os Anexos XIII e XIV.
§ 1° A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de setembro de cada exercício, relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de complementação de renda mencionados no artigo 30 desta Lei, bem como seus respectivos endereços.
§ 2º A relação prevista no § 1º deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3° A isenção da qual trata este artigo será concedida de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda, no exercício seguinte à entrega da relação dos beneficiados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.
§ 4º A isenção prevista no caput não se aplica a eventual área excedente relativa ao imóvel no qual resida o beneficiado.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a área excedente será lançada na forma prevista no § 1º do Artigo 20 desta Lei.

Art. 30. Para efeitos desta Lei, são programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal:
I – Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II – Bolsa - Escola;
III – Bolsa - Família;
IV – Cartão Alimentação;
V – Programa de Auxílio Gás;
VI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
VII – Renda Cidadã;
VIII – Renda Mínima.