» ATIVIDADE INDUSTRIAL PDF Imprimir E-mail

Art. 43. Para fins de cálculo do valor venal territorial dos imóveis edificados nos quais são exercidas atividades industriais de empresas regularmente instaladas noMunicípio, independentemente da sua localização, será utilizado o valor venal unitário por metro quadrado correspondente ao valor dos imóveis localizados no Distrito Industrial “Miguel Abdelnur”, conforme estabelecido nos Anexos I e IV
desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o valor venal territorial calculado conforme estipulado nos Artigos 3º ao 6º desta Lei for inferior ao verificado da forma prevista no caput.
§ 2º As atividades industriais sujeitas ao incentivo previsto no caput e no § 1º deste artigo estão definidas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, instituída através da Resolução IBGE/CONCLA nº 01, de 25 de junho de 1998 e alterações posteriores, pelos códigos que iniciam com os dígitos 10 (dez), 13 (treze) ao 37 (trinta e sete), 40 (quarenta), 41 (quarenta e um) e 45 (quarenta e cinco) exceto o 45.60 (quarenta e cinco ponto sessenta).
§ 3º O incentivo deverá ser solicitado pelo interessado até o dia 31 de julho do exercício anterior para o qual o incentivo é pleiteado.

Art. 55. Para a concessão dos benefícios previstos nos Artigos 33, 37 e 43 desta Lei, excepcionalmente, no exercício seguinte à sua publicação, o requerimento deverá ser realizado até o dia 16 de janeiro de 2006.

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