COMUNICADO ATESTADO MÉDICO
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Procedimento de entrega de atestado médico

 

Comunicamos que a partir de 01/11/2020 retornaremos os procedimentos referentes à atestado médico conforme disposto no inciso V do artigo 5º do Decreto nº 5 de 5 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos para o controle e apuração da frequência dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta (publicado no Diário Oficial de 06/01/2012):

 

Art. 5º Compete ao servidor:

(...)

V – protocolar documentação comprobatória no prazo de até 72 (setenta e duas) horas na SMAGP, ou órgão similar da Administração Indireta, justificando atrasos e ausências, constando ciência expressa da chefia.

 

 

Destacamos que o atestado médico emitido a partir de 01/11/2020 deverá ser protocolado em até 3 (três) dias úteis, excluindo a data de emissão do documento e deve constar no verso do documento, ciência formal do superior imediato, matrícula e telefone para contato do servidor juntamente com uma cópia simples para o protocolo.

 

Procedimento atestado médico por Covid-19:

 

Os atestados médicos relacionados à COVID-19, casos confirmados ou suspeitos, poderão ser recebidos em até 3 (três) dias úteis após a data fim do afastamento, desde que conste no documento o CID, de forma que seja possível identificar que o servidor esteja afastado para observação por suspeita de doença ou afecção não especificada por Coronavírus.

 

Caso o próprio servidor não possa protocolar o atestado médico na SMGP, um representante ou responsável deverá realizar a entrega do documento na Secretaria. Para protocolo nesta SMGP, o servidor ou representante deverá realizar o agendamento prévio na Seção de Atendimento por meio do link abaixo:

 

http://agendamento.saocarlos.sp.gov.br/agendamentoSMGP.php

 

A não entrega do documento no prazo estabelecido acarretará em falta injustificada.

 

 

Cabe destacar também que a apresentação de declaração ou atestado de comparecimento não comprovam a incapacidade laboral do empregado, e não solicita afastamento ou ausência, somente informa que o paciente esteve presente em consulta. As declarações de comparecimento, diferentemente do atestado médico, não são consideradas válidas para o abono de falta.

 

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